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Respeitar os animais é coisa de gente.

 

Proclamada pela ONU, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais reforça que nós, seres humanos, temos o dever de proteger a vida, em todas as suas formas.

 

 

Conforme destacamos em nossas redes socias e em matéria publicada neste site (https://vansil.com.br/4761-2/), o Grupo Vansil apoia incondicionalmente o Dezembro Verde, campanha que tem como objetivos incentivar a guarda responsável e conscientizar sobre abandono e maus-tratos contra animais.

Como não poderia deixar de ser, destacamos também o Dia Internacional dos Direitos Animais, celebrado em 10 de dezembro. Nesta data, não por acaso, também é comemorado o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

 

Todas as vidas merecem respeito, atenção e carinho. E cabe a cada um de nós educar pelo exemplo.

Faça sua parte: oriente as pessoas com as quais convive e, quando necessário, denuncie casos de abandono e maus-tratos.

 

Conheça, a seguir, os 14 artigos da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. E, caso queira se aprofundar no assunto, você pode começar pela Wikipedia: pt.wikipedia.org/wiki/Declaração_Universal_dos_Direitos_Animais.

 

 

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

 

Artigo 2º

  1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
  3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

 

Artigo 3º

  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

 

Artigo 4º

  1. Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

 

Artigo 5º

  1. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  2. Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

 

Artigo 6º

  1. Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

Artigo 7º

Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

 

Artigo 8º

  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

 

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

 

Artigo 10º

  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
  2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

 

Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

 

Artigo 12º

  1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

 

Artigo 13º

  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

 

Artigo 14º

  1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

 

 

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